O custo da judicialização: a fronteira entre o risco de mercado e o mutualismo
O custo da judicialização: a fronteira entre o risco de mercado e o mutualismo. Recentemente, li o artigo “Quem deve decidir a cobertura dos planos de saúde?”, do advogado Ricardo Yamin Fernandes, publicado em agosto pela Medicina S/A. O autor apresenta uma reflexão importante sobre a definição das coberturas assistenciais e a relação entre decisões judiciais e avaliações realizadas pelos órgãos técnicos responsáveis pela regulação do setor. Fernandes reconhece o papel legítimo do Judiciário na correção de abusos e na garantia de direitos, mas chama atenção também para os efeitos coletivos que podem decorrer da multiplicação de decisões individuais. Leia aqui o artigo de Ricardo Yamin Fernandes na Medicina S/A. Esse debate merece atenção. Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que, em 2025, enquanto houve redução de 6% nos novos processos relacionados à saúde pública, as novas ações na saúde suplementar cresceram 6%. É um cenário que reforça a necessidade de diálogo entre direito, medicina, evidência científica, regulação e sustentabilidade. A partir dessa discussão, considero necessário acrescentar uma particularidade que conhecemos de perto na SIM: o impacto dessas decisões precisa ser compreendido também a partir das diferenças existentes entre as modalidades de operadoras de saúde. Nas operadoras com finalidade lucrativa, existe uma estrutura empresarial na qual investidores assumem o risco do negócio e esperam retorno sobre o capital empregado. É um modelo legítimo e que desempenha papel importante na saúde suplementar. Nas autogestões, a lógica é diferente. Não existem acionistas a serem remunerados nem distribuição de lucros. Os recursos são destinados à assistência dos próprios beneficiários e a sustentabilidade depende do equilíbrio entre receitas, despesas assistenciais e riscos compartilhados pelo grupo. Quando o Judiciário concede liminares para custear tratamentos fora do Rol e sem cobertura no plano de custeio, o valor não sai de uma margem corporativa. A conta é lançada diretamente na mensalidade dos próprios associados. É justamente aí que o mutualismo precisa entrar na discussão. Em uma autogestão, cada beneficiário participa de uma estrutura coletiva na qual os recursos de todos permitem financiar o cuidado de quem necessita. Isso não significa, de maneira alguma, afastar o papel do Poder Judiciário. Como destaca Fernandes, a Justiça é indispensável quando há abusos, descumprimento de direitos ou situações que demandem sua intervenção. A questão que proponho é outra: como incorporar às decisões individuais uma compreensão cada vez maior dos efeitos que elas podem produzir sobre uma coletividade baseada no mutualismo? Preservar a sustentabilidade atuarial da autogestão é, acima de tudo, um ato de justiça social e proteção à coletividade. Alfeu Luiz AbreuDiretor Executivo
Recentemente, li o artigo “Quem deve decidir a cobertura dos planos de saúde?”, do advogado Ricardo Yamin Fernandes, publicado em agosto pela Medicina S/A. O autor apresenta uma reflexão importante sobre a definição das coberturas assistenciais e a relação entre decisões judiciais e avaliações realizadas pelos órgãos técnicos responsáveis pela regulação do setor. Fernandes reconhece o papel legítimo do Judiciário na correção de abusos e na garantia de direitos, mas chama atenção também para os efeitos coletivos que podem decorrer da multiplicação de decisões individuais.
Esse debate merece atenção. Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que, em 2025, enquanto houve redução de 6% nos novos processos relacionados à saúde pública, as novas ações na saúde suplementar cresceram 6%. É um cenário que reforça a necessidade de diálogo entre direito, medicina, evidência científica, regulação e sustentabilidade.
A partir dessa discussão, considero necessário acrescentar uma particularidade que conhecemos de perto na SIM: o impacto dessas decisões precisa ser compreendido também a partir das diferenças existentes entre as modalidades de operadoras de saúde.
Nas operadoras com finalidade lucrativa, existe uma estrutura empresarial na qual investidores assumem o risco do negócio e esperam retorno sobre o capital empregado. É um modelo legítimo e que desempenha papel importante na saúde suplementar. Nas autogestões, a lógica é diferente. Não existem acionistas a serem remunerados nem distribuição de lucros. Os recursos são destinados à assistência dos próprios beneficiários e a sustentabilidade depende do equilíbrio entre receitas, despesas assistenciais e riscos compartilhados pelo grupo.
Quando o Judiciário concede liminares para custear tratamentos fora do Rol e sem cobertura no plano de custeio, o valor não sai de uma margem corporativa. A conta é lançada diretamente na mensalidade dos próprios associados.
É justamente aí que o mutualismo precisa entrar na discussão. Em uma autogestão, cada beneficiário participa de uma estrutura coletiva na qual os recursos de todos permitem financiar o cuidado de quem necessita. Isso não significa, de maneira alguma, afastar o papel do Poder Judiciário. Como destaca Fernandes, a Justiça é indispensável quando há abusos, descumprimento de direitos ou situações que demandem sua intervenção. A questão que proponho é outra: como incorporar às decisões individuais uma compreensão cada vez maior dos efeitos que elas podem produzir sobre uma coletividade baseada no mutualismo?
Preservar a sustentabilidade atuarial da autogestão é, acima de tudo, um ato de justiça social e proteção à coletividade.
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